Eduardo Caires: outubro 2018

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Como interpreto um relatório de análises de água?

Quando você recebe um relatório com análises em amostras de água, seja ela pra consumo humano, rio, efluente, água subterrânea, você consegue entender o que está escrito?

Entende todos aqueles números, siglas e demais itens compostos em tabelas, com VMP, LQ, etc.?

Foi pensando nisso que eu resolvi fazer este vídeo que deixarei o link no final do texto para você que tem dúvidas de como entender e  interpretar um laudo de análises de água.

Trabalho a quase uma década no ramo de análises ambientais e atualmente isso tem se tornado uma condicionante muito mais exigida em empresas de vários ramos de atividades, seja por exigências do licenciamento ambiental ou para abastecimento da empresa.

Em caso de dúvidas, criticas ou sugestões, pode mandar direto para o e-mail eduardocaires.ec@gmail.com que te retorno.

Link para o vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=IcKZM5cBd2o&t=247s

Atenciosamente 

MSc. Eduardo Caires

Sou Biólogo, Mestre em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, especialista em recursos hídricos e avaliação de risco ambiental. Atuo com Consultoria Ambiental e Perito Judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo.
No setor de Meio Ambiente me consolidei nos seguintes tópicos: análises ambientais; avaliação da qualidade de cursos d'água, água para consumo humano; tratamento de efluentes (esgoto sanitário e industrial); gestão de resíduos sólidos; gerenciamento de áreas contaminadas; recuperação de áreas degradadas; valoração de dano ambiental; ecologia aplicada; mitigação de impactos ambientais e licenciamento ambiental. 

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Amostragem de Matrizes Ambientais

Em minha caminhada na área de análises ambientais (água, efluente, solo, resíduos, etc.), me deparo com uma questão que se repete ao longo do tempo: “Preciso contratar a “coleta” das amostras ou posso realizar e enviar ao laboratório?”

Já ouvi dizer que a resposta irá depender da finalidade da qual necessita das análises, visto que no estado de São Paulo, por exemplo, foi publicada a Resolução SMA nº 100, de 17 de outubro de 2013, onde “Regulamenta as exigências para os resultados analíticos, incluindo-se a amostragem, objeto de apreciação pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.”

E que resolve em seu Art. 2º e 3º:

“Artigo 2º – Os laudos analíticos submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, que contêm os resultados de ensaios físicos, químicos e biológicos referentes a quaisquer matrizes ambientais, deverão ser emitidos e realizados por laboratórios acreditados, nos parâmetros determinados segundo a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por outro organismo internacional que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo, do qual a Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE seja signatária.

§ 1º – A acreditação deverá ser evidenciada para cada ensaio constante no laudo analítico na matriz ambiental de interesse.

§ 2º – Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas no § 1º, no que se refere à realização de ensaios físicos, químicos e biológicos, serão aceitos resultados analíticos emitidos por laboratórios acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE para outro(s) ensaio(s), desde que seja utilizada a mesma técnica analítica do(s) ensaio(s) de interesse.

§ 3º – Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas nos § 1º e § 2º, poderão, a critério dos órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, ser aceitos resultados analíticos complementados de evidências objetivas que garantam a sua qualidade, mediante a definição, pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dos itens de controle de qualidade analítica necessários para cada situação específica.

§ 4º – O ônus da comprovação da inexistência de laboratórios que atendam as condições previstas neste artigo competirá ao solicitante.

Artigo 3º – Após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução, as exigências de acreditação estabelecidas no artigo 2º também serão aplicadas às atividades de amostragem referentes às seguintes matrizes ambientais:

I – Água subterrânea em poço de monitoramento para método de purga por baixa vazão;

II – Água para consumo humano;

III – Água bruta em poço tubular para fins de abastecimento;

IV – Água Superficial;

V – Efluentes líquidos;

VI – Emissões atmosféricas em fontes estacionárias; e

VII – Ar atmosférico em monitoramento automático e manual.”


Sem entrar nessa discussão de que coleta acreditada somente em laudos para a órgão ambiental, vou apenas expor algumas das vantagens de se contratar as análises e a AMOSTRAGEM com um laboratório que seja acreditado na ISO 17025 em ambos os serviços.

Em primeiro, vamos definir o que é amostragem:

“Atividade que consiste em retirar uma fração representativa (amostra) de uma região (água, solo, efluentes, entre outros) para fins de ensaio ou medição.” (CETSB; ANA, 2011).

“Procedimento definido, pelo qual uma parte de uma substância, material ou produto é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração subsequentes. A amostragem também pode ser requerida pela especificação apropriada, para a qual a substância, material ou produto é ensaiado ou calibrado.”
(INMETRO, 2018).

Fica claro que a amostragem é o inicio de todo o procedimento analítico e por sua vez possui grande parcela de contribuição na incerteza de medição nos ensaios laboratoriais, pois, a coleta de amostras consiste num processo que é atrelado desde a análise critica do processo comercial até a emissão do laudo analítico.

Quando um laboratório possui acreditação nos serviços de amostragem, além de possuir calculado a contribuição da amostragem na incerteza de medição dos ensaios (Requisito de Auditoria na 17025) por meio de métodos, como por exemplo o guia da EURACHEM “Measurement uncertainty arising from sampling A guide to methods and approaches”, o laboratório deve atender os requisitos do documento normativo NIT-Dicla-57 “CRITÉRIOS PARA ACREDITAÇÃO DA AMOSTRAGEM PARA ENSAIOS DE ÁGUAS E MATRIZES AMBIENTAIS”. Neste documento do INMETRO são pautados os requisitos mínimos para que um laboratório possa ter a acreditação concedida a sua amostragem, onde, de forma geral deve ser levado em consideração todo processo analítico que envolve as etapas de:

- Amostragem;
- Ensaios nas instalações do cliente;
- Ensaios nas instalações permanentes;
- Resultados.


Perante isto, a Dicla estabeleceu a seguinte política para acreditação da amostragem:

“O laboratório que realiza amostragem e os respectivos ensaios, porém que não está acreditado para amostragem (isto é, acreditado apenas para os ensaios), não pode emitir relatórios com símbolo da acreditação ou fazer referência a esta, quando realizar a amostragem. Uma vez que a amostragem é parte integrante do processo analítico.

Quando o laboratório não for responsável pela fase de amostragem (ou seja, que tenha sido fornecido pelo cliente), deve indicar no relatório que as amostras foram analisadas como recebido. Se o laboratório tiver conduzido ou dirigido a fase de amostragem, o laboratório deve apresentar no relatório os procedimentos utilizados (ou plano de amostragem) e comentar sobre quaisquer consequentes limitações impostas sobre os resultados.

O laboratório deve ser responsável por todas as informações fornecidas no relatório de ensaio, exceto quando os dados são fornecidos pelo cliente. Quando os dados são fornecidos pelo cliente, deve haver uma identificação clara do mesmo. Além disso, um aviso deve ser colocado no relatório quando os dados são fornecidos pelo cliente e pode afetar a validade dos resultados de ensaio.”
(INMETRO, 2018).

Então, quando me questionam sobre a necessidade de se contratar a coleta das amostras, eu digo que é muito importante, pois a garantia da validade dos resultados é assegurada. Porém como sabemos que quando falamos de meio ambiente, algumas vezes os cenários ideais se tornam inviáveis economicamente, é importante que os programas de monitoramento ambiental sejam bem elaborados e em conformidade com os requisitos exigidos pelos órgãos ambientais de modo que os requisitos de uma boa gestão ambiental sejam atendidos e a viabilidade econômica do negócio não seja comprometida.

Referencias:
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Guia nacional de coleta e preservação de amostras: água, sedimento, comunidades aquáticas e efluentes líquidos. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; Organizadores: BRANDÃO, C. J. São Paulo: CETESB; Brasília: ANA, 2011. 326p;

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. NIT-DICLA-057 CRITÉRIOS PARA ACREDITAÇÃO DA AMOSTRAGEM PARA ENSAIOS DE ÁGUAS E MATRIZES AMBIENTAIS. INMETRO. Rio de Janeiro, RJ. Mar. 2018, 21p;

São Paulo, Brasil. RESOLUÇÃO SMA Nº 100, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013. Publicada no Diário Oficial do estado em 22 de outubro de 2013, Seção I p. 41.

Sou Biólogo, Mestre em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, especialista em recursos hídricos e avaliação de risco ambiental. Atuo com Consultoria Ambiental e Perito Judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo.
No setor de Meio Ambiente me consolidei nos seguintes tópicos: análises ambientais; avaliação da qualidade de cursos d'água, água para consumo humano; tratamento de efluentes (esgoto sanitário e industrial); gestão de resíduos sólidos; gerenciamento de áreas contaminadas; recuperação de áreas degradadas; valoração de dano ambiental; ecologia aplicada; mitigação de impactos ambientais e licenciamento ambiental. 

Att,

MSc. Eduardo Caires


segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Brasil e Argentina firmam cooperação para segurança química



Brasília – Os governos brasileiro e argentino firmaram nesta quinta-feira (11) cooperação bilateral para gestão de substâncias químicas. O ministro do Meio Ambiente, Edson Duarte, e o secretário de Governo de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Argentina, rabino Sergio Bergman, assinaram a parceria na 21ª Reunião do Fórum de Ministros do Meio Ambiente da América Latina e Caribe, em Buenos Aires. No evento, Edson participou, também, de reuniões bilaterais e de um debate sobre o tema. 
A cooperação é voltada para áreas como concepção de políticas públicas e desenvolvimento de regulamentos, com foco na gestão ambientalmente adequada de substâncias e produtos químicos. “Precisamos trabalhar juntos, dar prosseguimento a iniciativas comuns para enfrentar as questões que não obedecem a fronteiras políticas”, declarou Edson Duarte.

Com a assinatura, os dois países também atuarão em temas como controle de movimentos transfronteiriços e comercialização de distintos produtos químicos, além do reconhecimento mútuo dos resultados de avaliações de risco e de informações dos inventários que incluem dados de identificação de substâncias, fabricantes e importadores.

BENEFÍCIOS
A medida tem o potencial de facilitar a relação comercial entre Brasil e Argentina, com o objetivo de promover a harmonização de regulamentos e o alinhamento com padrões internacionais. Os benefícios da cooperação incluem o compartilhamento de dados para reduzir custos do governo e da indústria e diminuir os testes em animais e a duplicidade de requisitos.
O protocolo contribuirá, ainda, para o cumprimento dos acordos internacionais dos quais ambos os países são signatários. Entre eles, estão a Convenção de Minamata sobre controle de mercúrio, a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes e a Convenção de Basileia sobre movimento transfronteirço de resíduos perigosos. 

SOLUÇÕES
Além do anúncio da cooperação, o ministro Edson Duarte participou do diálogo ministerial Soluções inovadoras para desintoxicar nosso meio ambiente, um dos painéis do segmento de alto nível do Fórum. No encontro, o ministro destacou os avanços brasileiros em áreas como segurança química, proteção da camada de ozônio e implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Edson Duarte participou de reunião com o ministro do Meio Ambiente da Estônia, Siim Kiisler, presidente da quarta reunião da Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEA). No encontro, debateram expectativas para o evento, que ocorrerá em março de 2019, em Nairóbi, Quênia. Edson Duarte também teve reuniões bilaterais com a ministra do Meio Ambiente do Chile, Carolina Schmidt Zaldívar, e com Joyce Msuya, diretora-adjunta da ONU Meio Ambiente, parceira na realização do Fórum.
Por: Lucas Tolentino/ Ascom MMA

Fonte publicação;

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Acordos e cooperações entre nações para o meio ambiente são de extrema importância, visto que o meio ambiente não respeita as "fronteiras" estipulada pelo homem, este por si só contempla um todo que denominamos por BIOSFERA e deve ser respeitado cuidado por todos com um certo grau de cuidado que deve ser entendido por todos os lideres de nações. Não posso fazer menos pelo Meio-Ambiente de que meu vizinho, pois as minhas ações implicam em impacto ao próximo.
Apenas pensem nisso.

Comentário realizado por MSc. Eduardo Caires, Biólogo, Mestre em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, no setor ambiental me consolidei nos seguintes tópicos: monitoramento ambiental, avaliação da qualidade de cursos d'água, água para consumo humano, tratamento de efluentes (esgoto sanitário e industrial), gestão de resíduos sólidos, gerenciamento de áreas contaminadas, recuperação de áreas degradadas, valoração de dano ambiental, ecologia aplicada, mitigação de impactos ambientais e licenciamento ambiental.




Informativo - Contratação de Laboratório de Análises de Águas

Elaboramos um documento informativo com alguns requisitos para se contratar um laboratório de análises de água, com foco no atendimento da Portaria de Consolidação nº05 de 2017 do Ministério da Saúde. Baixe gratuitamente pelo o link abaixo: https://mega.nz/#!sSQSxSSC!LS_q5Enf8G7PxpMGokAUSbHXVurYd8XWa0yrdT4eFQw