Muitos clientes me perguntam se em manancial subterrâneo é necessário realizar as análises descritas no Anexo 8 (Cianotoxinas) do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº5 (Antiga 2914 de 2011).
Antes de dissertar sobre, vejamos o que está escrito no anexo 8 do anexo XX:
Repare que no anexo 8 não está determinado em qual tipo de manancial se deve realizar estas análises e muito menos a sua frequência, isso pois, este anexo tem por função preconizar quais as toxinas de interesse e o seu Valor Máximo Permitido (VMP).
Nas notas deste anexo, temos a (1) que faz referência a frequência do monitoramento previsto na tabela do Anexo 12 do Anexo XX (O texto da portaria traz o número em algariamos romanos, porém isso é um erro de digitação, pois como estamos falando dos Anexos do Anexo XX, estes devem ser escritos em algarismos arábicos), vejamos o conteúdo da tabela:
Na tabela acima, é possível verificar que na segunda coluna "Tipo de Manancial", na linha referente ao parâmetro "Cianotoxinas" está escrito "Superficial", com base nisto, em conjunto com o Art. 40. §1º que diz:
"Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo 11 do Anexo XX, considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da ultima amostragem."
E com base nestas informações, a orientação que eu passo aos meus cliente quando me questionam sobre é:
- "Vamos seguir o que a legislação pede!"
A importância de lermos atentamente os artigos e parágrafos das legislações é, não para que seja decorada, mas sim para que seja entendido o seu conteúdo e, aplicado de acordo com cada tipo de manancial de captação e população abastecida, garantindo assim a qualidade da água servida bem como a correta utilização dos recursos financeiros.
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